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ICMS – BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
JURÍDICO RESPONSÁVEL
PROJEÇÃO RESULTADO:
PROVÁVEL
EXPLICATIVO
ORIGEM DO CRÉDITO
O art. 13, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, define como base de cálculo
do ICMS o valor efetivamente realizado da operação. Nesse sentido, uma vez que as bonificações e os
descontos incondicionais resultam em operações sem valor, diante de uma estratégia comercial, sobre tais
saídas não pode incidir ICMS. É necessário, para o ajuizamento da ação, que as notas fiscais que tenham
exclusivamente produtos saídos em bonificação constem, em suas observações, a nota fiscal de venda a
que seja vinculada; ou, ainda, que essas saídas em bonificação constem, na mesma nota, com mercadorias
saídas em vendas.
JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 144/STJ, definiu que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
APLICAÇÃO:
- Comércio
- Indústria