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PIS/COFINS – CREDITAMENTO SOBRE COMBUSTÍVEL E DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS
JURÍDICO RESPONSÁVEL
PROJEÇÃO RESULTADO:
PROVÁVEL
EXPLICATIVO
ORIGEM DO CRÉDITO
Trata-se de ação judicial que visa ao reconhecimento do direito das empresas atacadistas e distribuidoras de procederem ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com combustíveis e manutenção de veículos.
Atualmente, a legislação permite o creditamento somente para a fabricação dos produtos destinados à venda ou prestação de serviços (art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003).
Ainda, a Solução de Consulta COSIT 35/2023 vedou expressamente a tomada de crédito para as empresas atacadistas, sob o argumento de que “a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.”
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS:
O STJ já se pronunciou expressamente sobre o tema, mencionando que o “fato de a empresa […] atuar no ramo do comércio atacadista é indiferente para a solução desta demanda. O que importa aqui saber é se, conjugada com essa venda de mercadorias, a empresa exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.” (REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). O TRF4 também se pronunciou de modo favorável ao contribuinte.
APLICAÇÃO:
- Comércio